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Nosso Estatuto

O Estatuto do Instituto Jovem exportador é a base pela qual rege toda sua organização administrativa e seus objetivos pelo quais labora para promover o empreendedorismo e a internacionalização.

Capítulo 1

Da Denominação, Do Prazo, Da Sede e Do Objeto

Art. 1°. O INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR, constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e sem cunho religioso ou político-partidário, com duração por prazo indeterminado, com total, ampla e irrestrita autonomia administrativa, patrimonial e financeira sob a forma de associação, nos termos do art 5° da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 44, inciso 1 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), com sede em Brasília situada à SRTVS QD. 701 CONJ. L BL. 01 Nº 38 SALA 533, PA 25, Brasília/DF, CEP 70.340-906.

Parágrafo único. O INSTITUTO reger-se-á pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), pelas legislações brasileiras aplicáveis, em especial pela Lei nº 13.243/2016[2] , ou instrumentos legais que venham a substituí-la, pelo presente Estatuto e demais disposições normativas aplicáveis. 


Art. 2º. O INSTITUTO tem por finalidade precípua a defesa, o incentivo e o fortalecimento do empreendedorismo e das atividades empresariais, dando suporte a jovens empreendedores.

 

§1°. Para a realização de suas atividades, o INSTITUTO usará os meios adequados a fim de:


I. Representar, aglutinar, defender, informar, incentivar e fomentar ao desenvolvimento de jovens empreendedores e/ou empresários, comprometidos com a ética, a cidadania, a livre iniciativa, a democracia e o empreendedorismo;
II. Garantir a formação de novas lideranças;
III. Oportunizar a informação, apoio técnico, consultoria e formação empresarial aos Associados, funcionários e comunidade em geral;
IV. Promover exposições de produtos, apoio empresarial, instalação de bases de dados, documentação, manifestações de índole cultural, intercâmbio empresarial, rodadas de negociações, visitas técnicas, apoio técnico e tecnológico, apoio jurídico e econômico, estudos e projetos, e no geral promover todas as ações consideradas relevantes no âmbito da atividade empreendedora e empresarial;
V. Assumir a gestão de infraestrutura ou programas de terceiros que lhe venham a ser consignados por contrato ou convênio e que se enquadrem dentro do seu objetivo social;
VI. Nas infraestruturas próprias, ou de terceiros, desenvolver outras atividades, como as de caráter educacional, instrutiva para novas gerações, cultural, esportivo e de lazer, não conflitantes com o seu objetivo social;
VII. Promover conferências, debates, painéis, palestras e quaisquer reuniões para discussão de temas econômicos, jurídicos, sociais, culturais e políticos de interesse nacional e internacional, podendo colaborar com as entidades locais nas questões de interesse Estadual ou Municipal;

VIII. Promover o voluntariado e o empreendedorismo jovem;
IX. Promover a inovação e o desenvolvimento sustentável;
X. Promover a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos e inovadores de produção, comércio, gestão, emprego e crédito;
XI. Defender os direitos e promover a construção de novos direitos, que atendam os princípios e ideais do INSTITUTO, além de prestar assessoria jurídica de interesse suplementar;
XII. Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XIII. Contratar parcerias públicas e privadas, em todas as modalidades de serviços que realizar em benefício de seus associados;
XIV. Celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Pública para a implantação ou implementação de projetos relacionados aos seus objetivos sociais;
XV. Editar publicações e periódicos em quaisquer das mídias disponíveis.
XVI. Fomentar e divulgar eventos de terceiros, contanto que relacionados à atividade de jovem empreendedor e/ou empresário;
XVII. Promover o desenvolvimento econômico e social;
XVIII. Participar como acionista ou quotista de empresas, destinando eventuais benefícios e rendimentos, integralmente, para a manutenção de seu objeto social, sem finalidade lucrativa;
XIX. Atuar junto aos poderes públicos na defesa dos princípios e das ideias que permitam ao empresariado cumprir seu papel econômico e social;
XX. Promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgãos destinados a esse fim;
XXI. Representar e assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente;
XXII. Manter ou patrocinar publicações ou programas através dos meios de comunicação, conforme for conveniente;
XXIII. Organizar, manter, promover ou subvencionar, dentro de suas possibilidades financeiras:
a) Serviços de estatísticas pertinentes às suas finalidades;
b) Biblioteca de obras pertinentes às suas finalidades;
c) Serviços de orientação técnica de seus Associados;
d) Serviços ou soluções administrativas, financeiras, jurídicas, gerenc1a1s, organizacionais, publicitárias, comerciais, relacionamento/networking, classificados, dentre outros que sejam de interesse de seus Associados;
e) Boletins informativos;
f) Eventos pertinentes às suas finalidades;
g) Quaisquer outras atividades pertinentes às suas finalidades.

Capítulo 2

Das Fontes de Recursos para a Manutenção e do Patrimônio

Art. 3°. Constituem-se fontes de recursos de manutenção do INSTITUTO:
I. contribuições de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas;
II. mensalidades e anuidades;
III. Importâncias que lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IV. usufruto que lhe forem conferidos;
V. Contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis e/ou direitos que vier a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI. rendimentos de qualquer natureza que vier a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras, direitos de propriedade intelectual, imóveis próprios ou de terceiros, bem como de quaisquer investimentos realizados;
VII. rendimentos decorrentes da prestação de serviços ou provenientes de programas, projetos e/ou outras atividades exploradas direta ou indireta pelo INSTITUTO;
VIII. eventos organizados pelo INSTITUTO ;
IX. verbas de instituições públicas ou privadas financiadoras de atividades sociais e afins;
X. outras receitas eventuais.

 

§1º. O INSTITUTO é uma entidade autônoma, podendo, contudo, realizar acordos ou parcerias com outras instituições ou organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, sem finalidade de lucros, na prestação de serviços diretos ou intermediários de apoio ou execução conjunta de programas a fim de desenvolver atividades condizentes com as suas finalidades.
 

Art. 4°. O patrimônio do INSTITUTO é composto por todos os direitos, bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
 

§1°. Os bens imóveis de propriedade do INSTITUTO não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovada pela Assembleia Geral.
 

§2°. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
 

§3°. O INSTITUTO manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


Art 5°.O INSTITUTO se dedica às suas atividades por meio das mais variadas formas, dependendo dos planejamentos, metas e objetivos a serem alcançados, mas atua em especial através da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação voluntária de recursos físicos, humanos, econômicos e financeiros.


Art. 6°. O INSTITUTO não distribuirá resultados ou eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, auferidos independentemente de sua origem mediante exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

§1°. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva ou associados serão fixadas pela Assembleia Geral, respeitando os valores praticados pelo mercado.
 

§2°. O INSTITUTO aplica integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.


Art. 7°. A Associação tem personalidade jurídica distinta de seus associados, motivo pelo qual nenhum associado, conselheiro e/ou diretor responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do INSTITUTO.

Capítulo 3

Do Quadro Social

Art. 8°. O quadro social é constituído por número ilimitado de pessoas, maiores de 16 anos, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, credo religioso ou político, distribuído nas seguintes categorias de associados:
I. Fundadores;
II. Contribuintes, nos termos do art 9°;
III. Conselho Consultivo;
IV. Conselho Fiscal.

 

§1º. Serão considerados fundadores todos aqueles que participaram da reunião de fundação do INSTITUTO.


Art 9°. Para ser admitido na categoria de Associado Contribuinte, deve o candidato satisfazer as seguintes condições:
1. ser proposto por um associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
li. preencher ficha de cadastro com os seguintes dados: seu nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço comercial e residencial; e
Ili. efetuar o pagamento das taxas fixadas pela diretoria, sob pena de ser considerada
automaticamente sem efeito a admissão.

 

§ 1 º. Será admitido na categoria de Benemérito o associado aprovado em assembleia geral, mediante proposta fundamentada e aprovada de que prestou relevantes serviços ao INSTITUTO e/ou à Comunidade, que conceder-lhe-á o referido título, ficando o mesmo isento de pagamento de mensalidade e anuidade.
 

§2°. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado. Poderão os Associados, de qualquer natureza, se desligar do INSTITUTO a qualquer tempo, por meio de solicitação por escrito à Diretoria.

Capítulo 3 - Seção 1

Dos Direitos e Deveres dos Associados Fundadores e Contribuintes:

Art. 9°. São direitos de todos os associados Fundadores:
I. frequentar todas as dependências do Instituto;
II. participar das Assembleias Gerais e discutir sobre os assuntos que tenham sido submetidos a este órgão, observado o disposto no ARTIGO 10° §§ 1° e 2°;
III. propor, nas Assembleias Gerais, a adoção de medidas que julgarem convenientes ao interesse social do INSTITUTO;
IV. fazer parte de comissões e receber delegações e outorgas do INSTITUTO;
V. colaborar com os órgãos de administração do INSTITUTO na realização de seus objetivos sociais; e
VI. solicitar licença do quadro social por período inferior a 6 (seis) meses, por motivo julgado justo pela diretoria, ficando isento, durante este período do pagamento das contribuições.


Art. 10°. São direitos de todos os associados Contribuintes:
I. frequentar todas as dependências do Instituto;
II. participar das Assembleias Gerais e discutir sobre os assuntos que tenham sido submetidos a este órgão, observado o disposto nos §§ 1 ° e 2° deste artigo;
III. fazer parte de comissões e receber delegações e outorgas do INSTITUTO;
IV. colaborar com os órgãos de administração do INSTITUTO na realização de seus objetivos sociais.

 

§1°. Aos Associados Fundadores é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais, em quaisquer deliberações. Aqueles que não puderem exercer pessoalmente seu direito de voto poderão se fazer representar por mandatário, mediante procuração pública ou particular com poderes específicos e com validade de, no máximo, 12 (doze) meses.
 

§2°. Os Associados Contribuintes podem participar de todas as atividades do INSTITUTO, todavia, nas Assembleias, não terão direito a voto mantendo, no entanto, o direito de voz em Assembleias Gerais Extraordinárias.
 

§3°. Os Associados Fundadores poderão se candidatar a Presidência e cargos diretivos bem como exercer os cargos ou comissões para os quais foram eleitos ou designados.
 

§4°. Somente poderão exercer os direitos constantes deste Estatuto os associados de qualquer categoria quites com as contribuições sociais e obrigações estatutárias.


Art. 10. São deveres dos associados:
I. contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento do INSTITUTO no cumprimento de seus objetivos sociais;
II. evitar dentro do INSTITUTO qualquer manifestação de caráter político, religioso e racial;
III. respeitar e cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, bem como dos regimentos internos e deliberações sociais;

IV. Denunciar qualquer irregularidade verificada no INSTITUTO, para que a Assembleia Geral tome as devidas providências;
V. comunicar por escrito à diretoria, modificação de endereço;
VI. procurar apresentar novos associados para o quadro de Associados Contribuintes; e
VII. pagar pontualmente as contribuições associativas.

Capítulo 3 - Seção 2

Das Penalidades

Art. 11 . Os associados de qualquer categoria que infringirem as disposições deste Estatuto, bem como os regulamentos internos vigentes, serão passíveis das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. suspensão;
III. exclusão.


Art. 12. A pena de advertência será aplicada ao associado que:
a) deixar de pagar suas contribuições sociais por 2 (dois) meses consecutivos; ou
b) por palavras ou atos, agir de forma ofensiva ao INSTITUTO ou à Diretoria.


Art. 13. A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva, quando o associado:
I. incorrer em falta grave;
II. deixar de pagar suas contribuições sociais por 3 (três) meses consecutivos; ou
III. for reincidente em ato passível de advertência.


Art. 14. A pena de exclusão será aplicada ao associado que:
I. deixar de pagar suas contribuições regularmente por mais de 3 (três) meses consecutivos;
II. descumprir acordo de mediação ou decisão arbitral proferida pelo INSTITUTO, nos termos do inciso XX, Parágrafo Primeiro, do art. 3°;
III. contrariar os fins sociais do INSTITUTO;
IV. deixar de cumprir os requisitos para associação ao INSTITUTO;
V. infringir este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral ou da Diretoria; ou reincidir em infração anteriormente punida com suspensão.


Art. 15. Das penalidades aplicadas pela diretoria caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento do ato, assim considerada a data do recebimento, pelo Associado ou por quem receber em seu nome, comunicação expedida pela secretaria do INSTITUTO e enviada ao último endereço fornecido pelo Associado.

Capítulo 4

Da estrutura organizacional

Art. 16. O INSTITUTO terá como órgãos sociais:
I. Assembleia Geral;
lI. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Consultivo.

Capítulo 4 - Seção 1

Da Assembleia Geral

Art. 17. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordin ária, constitui órgão soberano dos associados, dela podendo participar os associados em pleno gozo dos direitos que lhes confere este Estatuto.


Art. 18. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será composta pelos Associados Fundadores, pelos Contribuintes e pelos Diretores, que reunir-se-ão, ordinariamente, até o quarto mês de cada ano, ou extraordinariamente, a qualquer momento, podendo ambas serem convocadas por quaisquer membros da Diretoria, isoladamente, ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, para a finalidade expressa na convocação.
 

§1°. No edital de convocação deverá constar a "ordem do dia" com a discriminação dos trabalhos, não podendo ser discutidos assuntos que nela não conste, salvo quando pela própria assembleia for julgado urgente e merecedor de solução imediata. Para decidir a respeito de assuntos estranhos à ordem do dia, deve a votação reunir pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes.
 

§2°. A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, far-se-á por carta registrada enviada para o endereço constante no cadastro do associado junto ao INSTITUTO ou por e-mail com confirmação de entrega, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da
notificação a ordem do dia, o local, dia e hora da realização da Assembleia.

 

§3°. É permitida a participação dos associados na Assembleia Geral pela modalidade de vídeo conferência, desde que a modalidade possibilite interatividade em tempo real entre os participantes. O participante que desejar participar por vídeo conferência deverá solicitar por escrito à diretoria com pelo menos 48h de antecedência à Assembleia, ficando sujeito à disponibilidade de vagas pela modalidade, dadas as possíveis limitações de infraestrutura.


Art. 19. A assembleia será presidida pelo presidente da Diretoria Executiva ou, em sua ausência, por um Associado Fundador eleito pelos presentes, que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelos associados presentes.

 

§1º. O presidente da assembleia escolherá um secretário que lavrará a respectiva ata.


Art. 20. Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, a destituição do Presidente ou do Conselho Fiscal, bem como a dissolução da associação, serão pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados do INSTITUTO. As demais deliberações da Assembleia serão aprovadas pelo
voto da maioria simples dos presentes.

 

§1°. No caso de empate nas votações da Assembleia, o Presidente terá voto de qualidade.

Subseção 1
Da Assembleia Geral Ordinária


Art. 21. Anualmente, na segunda quinzena do mês de março, será realizada a Assembleia Geral Ordinária e a ela competirá:
I. proceder à eleição do presidente da nova diretoria, quando em ano de eleição;
II. proceder à eleição dos membros do conselho fiscal;
III. dar posse aos membros da nova diretoria e/ou ao conselho fiscal;
IV. apreciar o relatório anual, as contas do exercício anterior e o balanço anual do INSTITUTO, apresentado pela Diretoria Executiva e, quando cabível, com parecer do Conselho Fiscal; e
V. determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao PATRIMÔNIO.


Subseção 2
Da Assembleia Geral Extraordinária


Art. 22. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária regularmente convocada pelo Presidente em exercício ou pelo mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados e instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes. 
 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, com o aval de todos os seus membros, para tratar de assuntos de sua competência de caráter de urgência, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.


Art. 23. Compete à Assembleia Geral Extraordinária
I. deliberar sobre alterações no presente Estatuto;
lI. apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
III. conceder o título de Associado Emérito;

IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. decidir sobre a extinção da Associação;
VI. aprovar o regimento interno;
VII. deliberar sobre a destituição do Presidente ou de qualquer outro membro da diretoria;
VIII. discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse do INSTITUTO para os quais for convocada;
IX. deliberar nos casos omissos neste Estatuto.

Capítulo 4 - Seção 2

Da Diretoria

Art. 24. A Diretoria do INSTITUTO será composta por Presidente, Vice-Presidente e, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 8 (oito) diretores e 5 (cinco) Vice - Presidentes Regionais nomeados pelo Presidente, para mandato de 04 (quatro) anos.
 

§1°. Além do Presidente e do Vice-Presidente, a Diretoria será composta, no mínimo, pelos Diretores Executivo, Financeiro e Jurídico, as quais terão as seguintes atribuições:
I. Diretoria Financeira: efetuar o controle de contas a pagar e contas a receber; administrar conta bancária, autorizar transferências online e emitir cheques, sempre em conjunto com o Presidente;
II. Diretoria Jurídica: registrar as atas das Reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; manter a guarda das atas e providenciar os respectivos registros no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente; participar das Assembleias Gerais, reuniões de Diretoria e Conselho Fiscal; responder consultas, emitir pareceres, confeccionar relatórios, mas a estas não se limitando, quando lhe for solicitado por qualquer dos órgãos sociais listados no art. 1 deste Estatuto; exarar parecer escrito, antes da votação de qualquer pedido de alteração no Estatuto ou Regimento Interno, o
qual deverá ser obrigatoriamente lido na reunião em que se fará a respectiva votação.


§2°. Às Diretorias do INSTITUTO competem ainda:
I. Auxiliar o Presidente nas questões administrativas;
II. Reunir-se ordinariamente antes de cada Assembleia Geral e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.


§3°. As Diretorias obrigatórias ou facultativas, permanentes ou temporárias, poderão criar por ato próprio, coordenadorias, assessorias, comitês e grupos de trabalhos compostos por Associados ou técnicos de reconhecida competência, desde que os custos financeiros estejam dentro das
possibilidades do INSTITUTO e mediante referendo expresso da Presidência.

 

§4°. Os cargos de Diretores, obrigatórios ou facultativos, permanentes ou temporários, somente poderão ser ocupados por pessoas filiadas ao INSTITUTO.
 

§5°. Fica vedado o exercício de cargos de Diretoria, alternados ou consecutivos, por mais de duas gestões, exceto se o terceiro exercício de cargo seja para Presidente ou Vice-Presidente.


Art. 25. À Presidência eleita pela Assembleia Geral compete:
I. Representar o INSTITUTO em Juízo ou fora dele;
lI. Convocar e presidir as Assembleias Gerais, com exceção das de caráter eleitoral, bem como as reuniões da Diretoria;
III. Gerir os negócios do INSTITUTO, com base nas decisões da Assembleia Geral;
IV. Admitir, demitir, punir os empregados do INSTITUTO, respeitada a legislação pertinente;
V. Constituir, em conjunto com o Vice-Presidente Executivo, procuradores com a cláusula "adnegotía" para assuntos específicos e por prazo determinado, com a ressalva de que não poderá praticar atos em conflito com os interesses do INSTITUTO, sob pena de serem considerados
nulos de pleno direito;
VI. Constituir isoladamente procuradores com a cláusula "ad judicia" por prazo determinado ou indeterminado, para representar os interesses do INSTITUTO;
VII. Desempenhar qualquer tarefa definida pela Assembleia Geral;
VIII. Assinar os cheques bem como qualquer outro documento financeiro, em conjunto com o Diretor Financeiro;
IX. Notificar os Conselheiros Suplentes para substituir o Conselheiro Titular quando houver ausência contumaz deste;
X. Votar, somente em caráter de desempate.


Art. 26. Ao Vice-Presidente Executivo compete:
I. Participar das Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria, sem direito a voto, salvo quando substituir o Presidente e apenas em caráter de desempate;
II. Auxiliar o Presidente nas questões administrativas;
III. Representar o INSTITUTO em eventos, mediante autorização expressa do Presidente;

IV. Assinar, em conjunto com o Presidente, procurações com a cláusula "adnegotía" para assuntos específicos e por prazo determinado, com a ressalva de que não poderá praticar atos em conflito com os interesses do INSTITUTO, sob pena de serem considerados nulos de pleno direito;
V. Desempenhar qualquer tarefa definida pela Assembleia Geral ou pela Diretoria
VI. Assumir a Presidência em caso de vacância periódica ou permanente do Presidente.
VII. Nomear conjuntamente com o Presidente os Vice - Presidentes Regionais;
VIII. Definir estratégias gerais de expansão a nível nacional para abertura de novos núcleos do Programa Jovem Exportador
IX. Aprovar e acompanhar o plano de trabalho dos Vice - Presidentes Regionais,

X. Gerenciar conjuntamente com os Vice - Presidentes Regionais o cronograma nacional e remodelações em geral;
XI. Controlar todos os processos envolvidos na inauguração de novos núcleos.
XII. Admitir ou destituir o Vice - Presidente Regional, respeitada a legislação pertinente.


§1°. O cargo de Vice - Presidente regional é subordinado ao Presidente e Vice - Presidente Executivo tendo por finalidade apoiar e seguir o calendário de programações anuais, executar o plano de expansão aprovado pela Presidência, eventos e todas as atividades propostas pela coordenação geral.

Capítulo 4 - Seção 3

Do Conselho Fiscal

Art. 27. O INSTITUTO terá um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, responsável pela fiscalização das atividades financeiras, instalado a pedido de pelo menos 1/3 dos associados presentes em qualquer Assembleia Geral.


Parágrafo Único. O Conselho Fiscal, quando em funcionamento, será composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser formado por Associados Fundadores ou por Associados Contribuintes.


Art. 28. Aos membros do Conselho Fiscal competem:
I. examinar a escrituração contábil do INSTITUTO, verificando a exatidão dos lançamentos;
II. dar parecer sobre a aplicação de numerários do INSTITUTO;
III. dar parecer sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame;
IV. dar parecer sobre as demonstrações financeiras do INSTITUTO;
V. Comparecer às Assembleias e responder aos questionamentos dos associados sobre os pareceres emitidos pelo Conselho.

Capítulo 4 - Seção 4

Do Exercício Financeiro e Da Prestação de Contas

Art. 29. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço geral relativo ao período encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
 

Art. 30. A prestação anual de contas será apresentada pela Diretoria Executiva à Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se nos termos deste Estatuto.
 

Parágrafo único. Compete ao Diretor Financeiro apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, quando em funcionamento, todos os documentos referentes à movimentação financeira, fiscal e contábil do exercício financeiro encerrado, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência à realização da Assembleia Geral na qual será feita a prestação anual de contas, de modo a viabilizar a análise e emissão de parecer do Conselho Fiscal, quando em funcionamento. Aos membros do Conselho Consultivo compete:


Art 31 . Funcionará o Conselho como órgão consultivo do presidente, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao Instituto, podendo o regimento interno definir suas atribuições específicas".


Parágrafo primeiro: será eleito, na forma prevista pelo Código Civil, um Conselho Consultivo, constituído de três associados, com mandatos que não poderão exceder de dois anos, permitida a reeleição".
 

§2°. não cabe ao Conselho Consultivo substituir as funções do administrador (presidente) sem deliberação em assembleia que tenha sido convocada unicamente para esse fim, muito menos exigir que suas sugestões sejam acatadas, posto que se trata de um órgão meramente consultivo.

Capítulo 5

Das Disposições Gerais

Art. 32. Salvo hipótese de imperativo legal, o presente Estatuto somente poderá ser alterado a pedido da Diretoria ou através de pedido subscrito por pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros do INSTITUTO, devendo a deliberação ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinária assim
como disposto neste Estatuto.

 

Art. 33. Eventual deliberação para extinguir o INSTITUTO só poderá ser votada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, havendo uma ou mais das seguintes condições:
I. impossibilidade financeira de manter o INSTITUTO;
II. as finalidades do INSTITUTO tenham se tornado inexequíveis;
III. inexistência de recursos humanos disponíveis para dar continuidade às atividades do INSTITUTO;
IV. qualquer outra justificativa a ser apresentada e deliberada em Assembleia Geral.


Art. 34. No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.


Art. 35. O presente Estatuto, após sua aprovação pela Assembleia Geral, entra em vigor na data
de sua transcrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 36. A Ata da Assembleia Geral que aprovou o presente Estatuto faz parte integrante do mesmo.


Mediante deliberação aprovada em Assembleia Geral de Constituição realizada em 24 de junho de 2019. A presente Associação é uma entidade, respeitados os preceitos legais pertinentes e os termos do presente Estatuto.

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